PREVENÇÃO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

O Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo constituem ameaças à comunidade internacional, exigindo a tomada de medidas preventivas a todos os prestadores de serviços financeiros, em conformidade com a Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, que estabelece as medidas de combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo. Nesta medida, a Financexpress assume a prevenção destas actividades ilícitas como uma prática indispensável à viabilidade do seu negócio e das suas operações.

A política de gestão do risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo traduz um conjunto de princípios e regras que são obrigatoriamente adoptados no seio da Financexpress , e que globalmente, têm o propósito de proteger a instituição do risco de ser utilizada por terceiros para actividades relacionadas com esta matéria.

 

Branqueamento de capitais
Nos termos do art. 368.º-A do Código Penal entende-se por “Branqueamento de Capitais” toda a atividade destinada a: converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal. Além disso, alarga-se a punibilidade a quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a elas relativos.
Consideram-se “Vantagens” os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infrações referidas nas medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
Em acréscimo ao que precede, a Lei 83/2017 estabelece ainda que entender-se-á por Branqueamento de Capitais a aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza e, bem assim a participação num dos atos a que se referem os parágrafos precedentes, a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo.

 

Terrorismo
Nos termos da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, por “Terrorismo” entende-se toda a atuação concertada visando prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:

a)  Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b)  Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c)  Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivo;
d)  Atos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
e)  Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
f)  Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam suscetíveis de afetar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.